CCJ aprova relatório de Humberto que tipifica crimes contra a dignidade sexual

ara Humberto, a proposta oferece respostas a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação, preenchendo vácuos legislativos que impossibilitavam punição aos infratores.  Foto: Roberto Stuckert Filho
ara Humberto, a proposta oferece respostas a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação, preenchendo vácuos legislativos que impossibilitavam punição aos infratores. Foto: Roberto Stuckert Filho

 
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (20), um poderoso instrumento que vai punir com rigor atos absurdos e lamentáveis praticados por criminosos em todo o país, especialmente contra mulheres. Por unanimidade, integrantes do colegiado foram favoráveis ao relatório do líder da Oposição na Casa, Humberto Costa (PT-PE), que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, com pena de 1 a 5 anos de reclusão – aumentada a depender da gravidade da situação.
O texto, que segue ao plenário, estabelece o crime de importunação sexual como aquele em que se “praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A nova lei enquadraria, por exemplo, ato similar ao praticado na Rússia por turistas brasileiros, durante esta Copa, que, numa cena de misoginia e machismo, aparecerem humilhando uma mulher russa com palavras de baixo calão que ela não entendia.
A nova norma inclui, ainda, os casos de homens que ejaculam ou “encoxam” alguém em ambiente público, como ônibus, trens e metrôs, prática que tem ocorrido com frequência.
A proposta também criminaliza o chamado estupro corretivo, caracterizado como aquele cometido para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Para Humberto, a proposta oferece respostas a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação, preenchendo vácuos legislativos que impossibilitavam punição aos infratores.
“A ausência de um tipo penal específico na nossa legislação para combater essas barbáries gerou verdadeiras anomalias no sistema jurídico, pois os juízes se viam impossibilitados, em muitos casos de assédio em ônibus e metrôs, por exemplo, de aplicar a justa sanção por conta da ausência de tipificação legal verdadeiramente adequada. Agora, será diferente”, ressaltou.
O senador explicou que as queixas apresentadas pela mulher ou por qualquer vítima de uma importunação sexual sejam uma ação de natureza pública incondicionada. Isso significa que, mesmo que haja o arrependimento por parte da pessoa, aquela ação vai continuar, como já acontece no âmbito da Lei Maria da Penha.
Segundo o parlamentar, o texto cria, assim, a oportunidade de enfrentar definitivamente o tema, pois cria um tipo penal de gravidade média que contempla casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal de repercussões irrisórias.
Quanto aos novos crimes de divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia, Humberto avalia que o projeto complementa a conhecida Lei Carolina Dieckmann.
Ele explica que o texto amplia a incidência do tipo penal que passa a tutelar não somente a vítima de estupro, que sofreu com a divulgação das imagens ou invasão de dispositivos eletrônicos, mas também combate os atos em que se faça apologia ou que se induza à prática de estupro.
Além disso, o projeto pune a divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. “Isso é um grande avanço, pois alcança o chamado revanche pornográfica, isto é, a divulgação de cenas de nudez ou sexo da vítima por seus ex-parceiros”, garante o líder da Oposição.
Ele explica que a proposta muda ainda os agravantes nos crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis. No caso do estupro coletivo, que passou a ser conceituado pelo novo texto como aquele praticado por dois ou mais agentes, o crime passa a ser punido com 1/3 a 2/3 a mais da pena. Atualmente, é de 1/4. O mesmo ocorre com o estupro corretivo, em caso de gravidez e de transmissão de doença sexualmente transmissível, assim como naqueles em que a vítima seja idosa ou pessoa com deficiência.