Regime Diferenciado de Contratações barateia e agiliza obras públicas com transparência


O Regime Diferenciado de Contratações Públicas, que irá realizar as licitações e contratos necessários para as obras da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, foi aprovado pelo plenário do Senado por 46 votos favoráveis e 18 contrários. O RDC é um instrumento que aproxima o custo das obras da realidade do mercado, dá maior agilidade às licitações. O sistema é adotado por diversos países e foi recomendado pela OCDE. Com o RDC, o Estado ganha maior poder para combater o conluio entre concorrentes. O mecanismo reduziu em 30% o custo da merenda escolar em SP.
O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PT-PE), assegurou que o modelo foi proposto para garantir agilidade às licitações, sem fazer nenhuma concessão que possa resultar em corrupção ou afrouxamento da fiscalização das obras. Segundo o senador, a medida é importante para cumprir os compromissos firmados para a Copa das Confederações, em 2013, a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Ele afirmou que atual Lei de Licitações (Lei 8.666/93) é ultrapassada.
Humberto Costa disse que a legislação proposta é inovadora, baseada em legislações recomendadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), e dá mais poder para o Governo combater costumes antigos, como o de baixar o preço proposto e depois elevá-lo por aditivos.
O senador também afirmou ser importante a contratação integrada, com a realização em uma única fase do projeto básico e do projeto executivo da obra. Ele argumentou ainda que esta é a chance de o País testar um novo modelo de legislação para as licitações.
O que muda com o RDC – Envolta por pré-julgamento desde que nasceu, como medida que se serviria do sigilo para cobrir práticas ilícitas nas licitações governamentais, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), incluído na Medida Provisória (MP nº 527), durante sua tramitação na Câmara dos Deputados, na verdade, é um instrumento administrativo que aproxima o custo das obras da realidade do mercado.
Conforme comprovado por estudo dos professores Vinicius Carrasco e João Manoel Pinho de Mello, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), esse mecanismo reduziu em 30% as despesas do governo do Estado de São Paulo nas licitações dos contratos de merenda escolar.
Também se relacionou, entre as incorreções publicadas sobre o RDC, que sua aplicação, por ser restrita para execução das obras governamentais em função da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio, em 2016, na verdade, pretende apenas dar maior celeridade às obras de infra-estrutura necessárias para a realização desses grandes eventos. A pressa, segundo esse raciocínio, acarretaria em afrouxamento na fiscalização e no acompanhamento das obras.
Pelo contrário. O RDC foi proposto por dar maior agilidade a todo o processo, sem nenhuma concessão que resulte em corrupção ou manipulação de preços. Na verdade, trata-se de um antídoto contra distorções que a Lei 8.666, de 1993 – por ser lenta, ultrapassada, ineficaz e indefesa – abriga. Não há qualquer tipo suavização no controle dos órgãos responsáveis. Pelo contrário: é muito mais rigoroso e competitivo do que a Lei 8.666.
Mais: seu texto inspira-se em práticas que já vem sendo adotadas por outros países, em especial as recomendadas pela Organização para Cooperação do Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne os países mais desenvolvidos. Por meio do RDC, acreditam esses países, o Estado ganha maior poder para combater o conluio entre concorrentes.
Uma dessas distorções é o chamado aditamento de contrato. Em levantamento recente da Comissão de Serviços de Estrutura do Senado, sobre 250 grandes obras de infra-estrutura realizadas no País, constatou-se que, ao final da construção, elas haviam encarecido em pelo menos 45%, com relação aos custos iniciais.
Outra conclusão equivocada sobre o RDC é a de que facilita os aditamentos. Nada mais falso. Ao contrário do que vem sendo divulgado por alguns setores, o RDC não comporta despesas desnecessárias para o contratante e, na verdade, aprimora o procedimento licitatório, sem desrespeitar a Lei 8.666/93.
O que pode mudar, segundo as regras do RDC – As modalidades de licitação previstas na Lei de Licitações (8.666/93) e pela Lei do Pregão (10.520/2), em comparação com as que compõem o RDC, trazem as seguintes diferenças:
*Contratação Integrada – Hoje, de acordo com as leis atuais, as contratações para obras de grande porte dividem o projeto entre várias empresas. Há, por exemplo, uma responsável pela estrutura da obra, outra pela edificação e ainda outra terceira pelo acabamento.
O RDC põe fim a essa execução parcelada, estabelecendo a “contratação integrada”, por meio da qual apenas uma empresa será contratada para concretizar todo o projeto, entregando-a pronta para utilização. Somente neste ponto, a economia para o Estado é considerável, pois será realizada apenas uma tomada de preços – e não uma para cada etapa ou fase do projeto.
*Elaboração do orçamento – Hoje, o orçamento só pode ser viabilizado após o governo apresentar o projeto básico da obra. Cabe ao Estado entregar um projeto básico e a previsão de quanto pretende gastar, detalhando quanto será direcionado para contratação de mão-de-obra e para a compra de materiais.
Pelo RDC, implanta-se a contratação integrada, pelo qual o governo entrega o anteprojeto de engenharia às empresas licitantes, mantendo sigilo do quanto pretende gastar até que termine a licitação.
Esse valor sigiloso será obtido mediante a estimativa colhida nos preços de mercado, ou em obras públicas semelhantes, cabendo ainda outras metodologias, se as particularidades do projeto exigir. Esse valor será mantido em sigilo para o público em geral, mas será do conhecimento dos órgãos de controle (CGU, TCU, por exemplo) durante todo o processo de licitação.
*Nova ordem para as fases da licitação – Outra mudança diz respeito às fases da licitação. Pelas regras de hoje, principalmente em se tratando de grandes obras, as empresas concorrentes devem obter habilitação jurídica, antes de apresentar suas propostas na fase de licitação. O resultado concreto é que a análise desses documentos – inclusive das empresas que não tem condições para gerenciar a obra – acarreta em atraso para a definição da licitação.
Já no RDC, o que se prevê é que as empresas apresentem seus lances, independente de aprovação prévia, e só será considerada vencedora a empresa que apresentar documentos comprovando sua habilitação. Para apressar ainda mais essa etapa, o RDC prevê, ainda, a criação de um cadastro com documentação que as pré-qualifica para a disputa.
Limites para a apresentação de recursos – Outro obstáculo da lei atual é a que permite a apresentação de recursos por empresas que se julgaram prejudicadas na disputa, assim que o edital é publicado. Outros recursos podem ser apresentados em cada uma das etapas da licitação, inclusive depois da definição da empresa vencedora, acarretando atrasos ainda maiores. As empresas descontentes ainda têm como recurso acionar a Justiça comum contra a licitação.
No RDC, os recursos poderão trazer pedido de indeferimento de pedido de qualificação, habilitação, inconformidade com o julgamento das propostas, anulação ou até mesmo revogação da licitação, cancelamento do pedido de inscrição. Todos os recursos serão julgados dentro do prazo máximo de cinco dias – a partir da data de seu recebimento pela autoridade constituída.
Avaliação de preço e qualidade – Atualmente, pelas regras atuais, quando o critério de escolha for preço e técnica, cada item terá peso igualitário (50%) para a escolha do vencedor.
Pelo RDC, nos casos de contratação integrada, o critério será sempre de técnica e preço, com a exceção de que qualquer uma das variantes poderá alcançar até 70% de influência na decisão final.
Em seu artigo 6º, o RDC ainda diz que a “busca da vantagem” para a administração não será apenas preço, mas também benefícios diretos e indiretos, sustentabilidade ambiental, manutenção, depreciação econômica e “outros fatores de igual relevância”.
Bônus ou remuneração variável – De acordo com as regras atuais, a empresa que vence o contrato tem a obrigação de cumpri-lo exatamente como prometeu. Caso ela antecipe o prazo de entrega da obra, ou aplique tecnologia superior à que apresentou em sua proposta, nada ganha com isso.
O RDC introduz a “remuneração variável”, que permite ao governo premiar as empresas que anteciparam a entrega das obras, ou apresentaram comprovado desempenho no cumprimento aos padrões de qualidade e critérios de sustentabilidade ambiental. O valor do bônus concedido não poderá ultrapassar o orçamento inicial do empreendimento – aquele que havia sido mantido sob sigilo.
Publicidade dos atos de licitação – Pelas normas em vigor, todos os atos da licitação são publicados no Diário Oficial.
O RDC prevê que só serão publicados os atos efetivamente relevantes, de obras que ultrapassem o valor de R$ 150 mil ou de prestação de acima de R$ 80 mil. O material não publicado no Diário Oficial, será veiculado na internet, na página de transparência das contas do governo.
Comissão de licitação – Segundo as normas atuais, a comissão de licitação pode ser permanente ou especial, devendo ter, no mínimo, três membros, dos quais pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos de governo responsáveis pela licitação.
O RDC, nesse ponto, prevê que a maioria dos servidores que vão compor as comissões de licitação deverá ser de funcionários públicos efetivos ou celetistas, o que não se diferencia da atual forma.
Lista de obras da Copa e das Olimpíadas – A lei 8.666/93 trata de licitações em geral, não é específica para a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.
No caso do RDC, sua utilização está limitada às obras necessárias para a realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016. A lista de empreendimentos da Copa estará na matriz de responsabilidades da União, estados e municípios.
A lista dos empreendimentos da Olimpíadas será definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO). Caso não sejam definidas pela APO a tempo, serão escolhidas obras consideradas “imprescindíveis” para cumprir os compromissos perante o Comitê Olímpico Internacional (COI).
Fonte: por Alceu Nader, da Liderança do PT no Senado, com informações da Agência Senado.
Foto: André Corrêa / Liderança do PT no Senado.